Patricia Poeta causou polêmica na manhã desta segunda-feira, 9, ao receber, ao vivo no ‘Encontro’, os pais de Herus Guimarães Mendes da Conceição, jovem morto no último sábado, 7, durante uma ação policial em uma festa junina no Rio de Janeiro. Fernando e Mônica, visivelmente abalados, relataram a dor da perda precoce do filho. A mãe chorou do início ao fim da entrevista, o que rendeu muitas críticas à jornalista nas redes sociais. Alguns telespectadores até mesmo levantaram a possibilidade da família enlutada processar a Globo pela exposição.
Reprodução/Globo
Foto: Mais Novela
A respeito disso, a advogada especialista em Direito Público e Administrativo, Karina de Andrade explicou à MAIS NOVELA o que pode acontecer com a emissora e com a apresentadora nos próximos capítulos. Segundo ela, a liberdade da imprensa é um direito fundamental estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX, mas isso não significa que a Globo não pode ser responsabilizada por suas atitudes.
A emissora pode sofrer consequências caso tenha cometido qualquer um dos seguintes atos: “Má-fé, se tiverem conhecimento prévio de que a informação é falsa e mesmo assim divulgar; negligência na apuração é a situação em que não se verifica a veracidade da informação, tendo indícios de falsidade; e casos de acusações falsas, difamatórias, injuriosas ou caluniosas contra terceiros, sendo a responsabilidade nessas casos ainda maior, em razão de, além da civil, se enquadrar também em responsabilidade penal”.
Ou seja, Karina explica que é possível que a Globo seja processada, mas desde que a família tenha fatos a entregar em sua defesa: “É necessário a comprovação do dano moral a família conforme as atitudes de má-fé, negligência na apuração e declarações se contiverem injúria, difamação ou calúnia, crimes contra a honra. Além disso, pode se estipular responsabilidade civil da impressa se houver violação a vida privada, a imagem de terceiros ou que causem incitação à violência ou à discriminação”.
Patricia Poeta levará a culpa?
A advogada diz que a jornalista apenas será responsabilizada caso haja provas de que ela tinha a intenção de prejudicar a família: “A responsabilidade do jornalista é somente fixada se comprovar casos de dolo, a intenção do jornalista ou culpa grave, negligência profissional evidente. Portanto, se ficar demostrada que o jornalista tinha o dolo de violar, desrespeitar o direito a imagem, honra do entrevistado ou terceiro bem como ter ciência que a informações eram falsas ou com evidentes indícios de falsidades e do mesmo jeito divulgar”.
Art. 7º O jornalista não pode:
I – aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI – realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou nã governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art. 14º O jornalista não deve:
I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.