No julgamento do novo recurso, os embargos infringentes, a alegação é de que deveriam prevalecer os votos vencidos em 2023. Os ministros que divergiram à época foram André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Moraes entendeu que esse recurso teria caráter meramente “protelatório” – ou seja, com o objetivo de prorrogar o processo. Com esse entendimento, Moraes decidiu pelo trânsito em julgado, quando não há mais possibilidade de recursos.
“Para ser restritivo, o direito penal tem que ser muito claro”, ressalta Taffarello. “Quando se trata de condenar, é a liberdade do cidadão que está em jogo”, afirma o professor da FGV-SP. O advogado alerta que quando se trata de direito penal os entendimentos têm de ser claros. “Quando se dá margem para a ambiguidade é preciso se dar a interpretação mais generosa”, afirma.
Voto de Gilmar foi crítico ao regimento interno da Corte, analisa Scandelari. De acordo com o advogado, os embargos infringentes são julgados pelo plenário . “Pode-se dizer que o Regimento Interno do STF não é expresso em relação ao trâmite dos embargos infringentes. Isso retira dos réus o direito de reanálise”.
Competência do Supremo para ações penais mudou nos últimos anos – o que provoca dúvidas em relação à aplicação do regimento. Taffarello lembra que houve uma reforma determinando que o julgamento das ações penais deveria ocorrer nas turmas. Depois, o ministro Fux promoveu uma alteração para que voltassem ao Plenário. E, por fim, voltaram às turmas. “Há um grande problema na legislação processual das competências dos tribunais”, disse.
Como votaram os ministros contrários a Moraes
Ministro André Mendonça abriu divergência ao votar em relação ao cabimento dos embargos infringentes. “Ante o exposto, com as devidas vênias aos entendimentos diversos, os presentes embargos infringentes devem ser conhecidos, viabilizando-se o seu respectivo processamento. Como consequência, afastado o trânsito em julgado da decisão condenatória, impõe-se a revogação do decreto prisional, determinando-se a expedição de alvará de soltura do clausulado.”